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Processo:
0007186-14.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Sarandi |
| Data do Julgamento:
Tue Nov 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Nov 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0007186-14.2026.8.16.9000
Recurso: 0007186-14.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Agravante(s): CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO
Agravado(s): Camila Freire
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 do
Código de Processo Civil, pretendendo a revisão da decisão que acolheu pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.
É o relatório. Decido.
O agravo não pode ser manejado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
diante da falta de previsão legal, e por este motivo o presente recurso não comporta
conhecimento nem mesmo excepcionalmente.
Isso porque, não há qualquer previsão de cabimento de agravo de
instrumento na Lei 9.099/1995, sendo possível a sua interposição somente no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
De forma taxativa, foi instituído através dos arts. 41, 42 e 48 da referida lei,
apenas a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração em face das
decisões proferidas pelo juízo singular.
Veja-se que a supressão do recurso de agravo de instrumento, não foi uma
omissão do legislador, mas sim uma opção a fim de agilizar o andamento dos feitos, limitando
o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade, simplicidade e da
concentração (embora as decisões interlocutórias não sejam imediatamente recorríveis, estas
tampouco são atingidas pela preclusão, podendo ser questionadas em preliminar de recurso
inominado, quando este for cabível).
Muito embora haja previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de
Processo Civil sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento das decisões
interlocutórias, tal dispositivo é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez
que estes seguem rito processual específico que não se confunde com o ordinário, tampouco
tratando-se de caso em que cabe a aplicação subsidiária da Lei geral.
Sobre o tema:
ENUNCIADO 15 DO FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de
agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO DA VIA
RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões
interlocutórias.
2. Agravo de instrumento que não encontra previsão recursa no sistema previsto na Lei
Federal nº 9.099/1995.
3. Recurso não conhecido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005763-53.2025.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA
DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA
PORTES - J. 07.10.2025)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MODALIDADE NÃO
PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I – RELATÓRIO
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005777-37.2025.8.16.9000 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ
DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA
PINTO SAMPAIO - J. 08.10.2025)
Releva acrescer que esta Turma Recursal não está vinculada ao Tribunal de
Justiça de São Paulo. O julgado mencionado no recurso apenas professa o entendimento
daquele órgão, não vinculando os demais Tribunais.
Diante do exposto, tendo em vista que o recurso é manifestamente incabível e
que a análise de liminar consistiria em providência incoerente, NEGO SEGUIMENTO desde já
ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007186-14.2026.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.11.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007186-14.2026.8.16.9000 Recurso: 0007186-14.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO Agravado(s): Camila Freire DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, pretendendo a revisão da decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. O agravo não pode ser manejado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da falta de previsão legal, e por este motivo o presente recurso não comporta conhecimento nem mesmo excepcionalmente. Isso porque, não há qualquer previsão de cabimento de agravo de instrumento na Lei 9.099/1995, sendo possível a sua interposição somente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De forma taxativa, foi instituído através dos arts. 41, 42 e 48 da referida lei, apenas a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelo juízo singular. Veja-se que a supressão do recurso de agravo de instrumento, não foi uma omissão do legislador, mas sim uma opção a fim de agilizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade, simplicidade e da concentração (embora as decisões interlocutórias não sejam imediatamente recorríveis, estas tampouco são atingidas pela preclusão, podendo ser questionadas em preliminar de recurso inominado, quando este for cabível). Muito embora haja previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento das decisões interlocutórias, tal dispositivo é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que estes seguem rito processual específico que não se confunde com o ordinário, tampouco tratando-se de caso em que cabe a aplicação subsidiária da Lei geral. Sobre o tema: ENUNCIADO 15 DO FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões interlocutórias. 2. Agravo de instrumento que não encontra previsão recursa no sistema previsto na Lei Federal nº 9.099/1995. 3. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005763-53.2025.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 07.10.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005777-37.2025.8.16.9000 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 08.10.2025) Releva acrescer que esta Turma Recursal não está vinculada ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgado mencionado no recurso apenas professa o entendimento daquele órgão, não vinculando os demais Tribunais. Diante do exposto, tendo em vista que o recurso é manifestamente incabível e que a análise de liminar consistiria em providência incoerente, NEGO SEGUIMENTO desde já ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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